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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2017 de 28 de Julho de 1998

Cria lote de terreno urbano destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI

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Art. 4º

Ficam permitidos os seguintes usos e normas de construção para o lote de que trata esta Lei:

I

uso institucional para atividade cultual, facultadas a atividade social do tipo assistência social e sociocultural e a atividade de educação do tipo ensino seriado e ensino não seriado, bem como pensionato, casa paroquial e casa de zelador;

II

construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores além de subsolo optativo, com altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até setenta por cento da área do lote, com afastamento mínimo de cinco metros de todas as divisas.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2017 /1998