Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2017 de 28 de Julho de 1998
Cria lote de terreno urbano destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam permitidos os seguintes usos e normas de construção para o lote de que trata esta Lei:
I
uso institucional para atividade cultual, facultadas a atividade social do tipo assistência social e sociocultural e a atividade de educação do tipo ensino seriado e ensino não seriado, bem como pensionato, casa paroquial e casa de zelador;
II
construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores além de subsolo optativo, com altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III
taxa de ocupação de até setenta por cento da área do lote, com afastamento mínimo de cinco metros de todas as divisas.