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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2017 de 28 de Julho de 1998

Cria lote de terreno urbano destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI

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Art. 4º

Ficam permitidos os seguintes usos e normas de construção para o lote de que trata esta Lei:

I

uso institucional para atividade cultual, facultadas a atividade social do tipo assistência social e sociocultural e a atividade de educação do tipo ensino seriado e ensino não seriado, bem como pensionato, casa paroquial e casa de zelador;

II

construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores além de subsolo optativo, com altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até setenta por cento da área do lote, com afastamento mínimo de cinco metros de todas as divisas.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 2017 /1998