Lei do Distrito Federal nº 1984 de 26 de Junho de 1998
Institui programa de parceria entre o Poder Executivo e entidades privadas para a prestação de serviços médicos na forma que especifica
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na fonna do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de junho de 1998
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde e dos órgãos a ela vinculados, autorizado a instituir programa de parceria com entidades privadas para a prestaçilo de serviços médicos de laboratório de patologia clínica e imagenologia.
A prestação de serviços técnicos profissionais especializados será realízada sob a modalidade de concorrência, respeitada a legislação especifica para a celebração de contratos.
O poder públioo cederá as instalações fisicas, assim como o fornecimento de energia elétrica e áaua, quando necessário.
Fica vedado ao prestador de serviços ceder a prestação de serviços a terceiros, sob pena de suspensão do contrato .
O prazo da prestação de serviços fica limitado a vinte e quatro meses, renovável por igual período.
As formas de remuneração previstas em contrato obedecerão à tabela do Sistema Único de Saúde - SUS - ou de órgão equivalente.
O prestador de serviços fica sujeito à fiscalização do poder público e à aplicação de sanções, desde multas até a suspensão do contrato de prestação de serviços.
Deputada LUCIA CARVALO Presidente