Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1984 de 26 de Junho de 1998
Institui programa de parceria entre o Poder Executivo e entidades privadas para a prestação de serviços médicos na forma que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde e dos órgãos a ela vinculados, autorizado a instituir programa de parceria com entidades privadas para a prestaçilo de serviços médicos de laboratório de patologia clínica e imagenologia.
§ 1º
A prestação de serviços técnicos profissionais especializados será realízada sob a modalidade de concorrência, respeitada a legislação especifica para a celebração de contratos.
§ 2º
O poder públioo cederá as instalações fisicas, assim como o fornecimento de energia elétrica e áaua, quando necessário.
§ 3º
Às entidades privadas cabe a responsabilidade com pessoal, material de consumo e equipamentos.
§ 4º
Fica vedado ao prestador de serviços ceder a prestação de serviços a terceiros, sob pena de suspensão do contrato .
§ 5º
O prazo da prestação de serviços fica limitado a vinte e quatro meses, renovável por igual período.
§ 6º
O prestador de serviços manterá os equipamentos e as instalações em perfeitas condições de uso.