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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 1984 de 26 de Junho de 1998

Institui programa de parceria entre o Poder Executivo e entidades privadas para a prestação de serviços médicos na forma que especifica

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde e dos órgãos a ela vinculados, autorizado a instituir programa de parceria com entidades privadas para a prestaçilo de serviços médicos de laboratório de patologia clínica e imagenologia.

§ 1º

A prestação de serviços técnicos profissionais especializados será realízada sob a modalidade de concorrência, respeitada a legislação especifica para a celebração de contratos.

§ 2º

O poder públioo cederá as instalações fisicas, assim como o fornecimento de energia elétrica e áaua, quando necessário.

§ 3º

Às entidades privadas cabe a responsabilidade com pessoal, material de consumo e equipamentos.

§ 4º

Fica vedado ao prestador de serviços ceder a prestação de serviços a terceiros, sob pena de suspensão do contrato .

§ 5º

O prazo da prestação de serviços fica limitado a vinte e quatro meses, renovável por igual período.

§ 6º

O prestador de serviços manterá os equipamentos e as instalações em perfeitas condições de uso.

Art. 1º, §6º da Lei do Distrito Federal 1984 /1998