Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1984 de 26 de Junho de 1998
Institui programa de parceria entre o Poder Executivo e entidades privadas para a prestação de serviços médicos na forma que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As formas de remuneração previstas em contrato obedecerão à tabela do Sistema Único de Saúde - SUS - ou de órgão equivalente.