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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1984 de 26 de Junho de 1998

Institui programa de parceria entre o Poder Executivo e entidades privadas para a prestação de serviços médicos na forma que especifica

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Art. 2º

As formas de remuneração previstas em contrato obedecerão à tabela do Sistema Único de Saúde - SUS - ou de órgão equivalente.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1984 /1998