Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1984 de 26 de Junho de 1998
Institui programa de parceria entre o Poder Executivo e entidades privadas para a prestação de serviços médicos na forma que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prestador de serviços fica sujeito à fiscalização do poder público e à aplicação de sanções, desde multas até a suspensão do contrato de prestação de serviços.