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Lei do Distrito Federal nº 1950 de 26 de Maio de 1998

Cria o Parque Serra de Pára-quedismo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de maio de 1998


Art. 1º

Fica criado o Parque Serra de Pára-quedismo, localizado na Zona Rural de Uso Controlado, de Categoria l, do Macrozoneamento do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Parágrafo único

O Poder Executivo delimitará a área do parque de que trata esta Lei, que será localizado em terras de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, no espaço entre a rodovia DF 330, o limite da Região Administrativa de Sobradinho, as Áreas Especiais de Proteçaão do ribeirão Mestre D'Armas e do córrego Coqueiros.

Art. 2º

O Parque Serra de Pára-quedismo terá uso institucional com atividades de educação e lazer, com destinação especial para a prática de pára-quedismo.

Parágrafo único

Todas as instalações e edificações voltadas á ativídade de pára-quedismo serão construídas segundo a orientação técnica do Departamento de Aviação Civil - DAC - e do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

A Administração Regional de Sobradinho será responsável pela implantação, manutenção e controle do parque, facultada a parceria com entidades privadas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1950 de 26 de Maio de 1998