Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1950 de 26 de Maio de 1998
Cria o Parque Serra de Pára-quedismo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Parque Serra de Pára-quedismo, localizado na Zona Rural de Uso Controlado, de Categoria l, do Macrozoneamento do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo único
O Poder Executivo delimitará a área do parque de que trata esta Lei, que será localizado em terras de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, no espaço entre a rodovia DF 330, o limite da Região Administrativa de Sobradinho, as Áreas Especiais de Proteçaão do ribeirão Mestre D'Armas e do córrego Coqueiros.