Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1950 de 26 de Maio de 1998
Cria o Parque Serra de Pára-quedismo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cria o Parque Serra de Pára-quedismo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
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