Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1950 de 26 de Maio de 1998
Cria o Parque Serra de Pára-quedismo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Parque Serra de Pára-quedismo terá uso institucional com atividades de educação e lazer, com destinação especial para a prática de pára-quedismo.
Parágrafo único
Todas as instalações e edificações voltadas á ativídade de pára-quedismo serão construídas segundo a orientação técnica do Departamento de Aviação Civil - DAC - e do Ministério da Aeronáutica.