Lei do Distrito Federal nº 1934 de 05 de Maio de 1998
Cria o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de maio de 1998
Fica criado o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal – PLR/DF, nos termos dos arts. 279, X, 285, 304 e 308 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
conservação, proteção e recuperação do meio ambiente rural na produção, coleta e destinação do lixo;
conscientização da sociedade quanto às implicações do lixo rural na preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.
estabelecer e fiscalizar normas, padrões e parâmetros para a produção, coleta e destinação do lixo rural;
planejar e implementar projetos e campanhas educativas nas comunidades rurais e urbanas para o desenvolvimento da consciência ecológica;
estimular a participação dos agricultores e de suas associações nas atividades de planejamento e implementação do Programa;
definir os locais de disposição final do lixo rural de acordo com o grau de periculosidade ambiental.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas, privadas, locais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o alcance das finalidades deste Programa.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias e editará os atos para o seu cumprimento.
DEPUTADA LUCIA CARVALHO Presidente