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Lei do Distrito Federal nº 1934 de 05 de Maio de 1998

Cria o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1998


Art. 1º

Fica criado o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal – PLR/DF, nos termos dos arts. 279, X, 285, 304 e 308 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

O Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal tem as seguintes finalidades:

I

conservação, proteção e recuperação do meio ambiente rural na produção, coleta e destinação do lixo;

II

conscientização da sociedade quanto às implicações do lixo rural na preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 3º

Compete ao Poder Executivo:

I

estabelecer e fiscalizar normas, padrões e parâmetros para a produção, coleta e destinação do lixo rural;

II

planejar e implementar projetos e campanhas educativas nas comunidades rurais e urbanas para o desenvolvimento da consciência ecológica;

III

estimular a participação dos agricultores e de suas associações nas atividades de planejamento e implementação do Programa;

IV

definir os locais de disposição final do lixo rural de acordo com o grau de periculosidade ambiental.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas, privadas, locais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o alcance das finalidades deste Programa.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias e editará os atos para o seu cumprimento.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA LUCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1934 de 05 de Maio de 1998