Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1934 de 05 de Maio de 1998
Cria o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas, privadas, locais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o alcance das finalidades deste Programa.