Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1934 de 05 de Maio de 1998
Cria o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal tem as seguintes finalidades:
I
conservação, proteção e recuperação do meio ambiente rural na produção, coleta e destinação do lixo;
II
conscientização da sociedade quanto às implicações do lixo rural na preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.