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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1934 de 05 de Maio de 1998

Cria o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal.

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo:

I

estabelecer e fiscalizar normas, padrões e parâmetros para a produção, coleta e destinação do lixo rural;

II

planejar e implementar projetos e campanhas educativas nas comunidades rurais e urbanas para o desenvolvimento da consciência ecológica;

III

estimular a participação dos agricultores e de suas associações nas atividades de planejamento e implementação do Programa;

IV

definir os locais de disposição final do lixo rural de acordo com o grau de periculosidade ambiental.