Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1934 de 05 de Maio de 1998
Cria o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo:
I
estabelecer e fiscalizar normas, padrões e parâmetros para a produção, coleta e destinação do lixo rural;
II
planejar e implementar projetos e campanhas educativas nas comunidades rurais e urbanas para o desenvolvimento da consciência ecológica;
III
estimular a participação dos agricultores e de suas associações nas atividades de planejamento e implementação do Programa;
IV
definir os locais de disposição final do lixo rural de acordo com o grau de periculosidade ambiental.