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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1934 de 05 de Maio de 1998

Cria o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal tem as seguintes finalidades:

I

conservação, proteção e recuperação do meio ambiente rural na produção, coleta e destinação do lixo;

II

conscientização da sociedade quanto às implicações do lixo rural na preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.