Lei do Distrito Federal nº 1926 de 13 de Abril de 1998
Dispõe sobre a desafetação de área para implantação de lote destinado à Igreja Evangélica Assembléia Ebenezer, na Região Administrativa do Guará - RA - X
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federai, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de abril de 1998
Fica alterado o parcelamento urbano na Região Administrativa do Guará - RA - X, com a criação de lote de terreno urbano, com destinaçâo institucional.
Para implementação do disposto nesta Lei, é autorizada a desafetacão de área localizada entre as Quadras QE 38 e QE 46, com superfície total de mil e duzentos metros quadrados, que passa à categoria de bem domimal, ficando a desafetacão condicionada à realização de audiência pública, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O lote de que trata este artigo é destinado às construções da Igreja Evangélica Assembléia Ebenezer, na Região Administrativa do Guará - RA X.
O Poder Executivo promoverá a alteração do parcelamento urbano do setor no prazo de noventa dias para cumprimento do que dispõe esta Lei.
É concedido à Igreja Evangélica Assembléia Ebenezer o prazo de vinte e quatro meses de carência, a contar da assinatura do contrato de compra e venda, para inicio do pagamento referente ao valor-base do terreno, que será financiado pelo prazo mínimo de sessenta meses.
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, adotará as medidas necessárias ao repasse do lote no prazo máximo de cento e vinte dias da publicação desta Lei.
No lote criado por esta Lei ficam permitidos os seguintes usos, com as seguintes normas de construção:
atividade cultual obrigatória, podendo ser associada à atividade social do tipo assistência social e sociocultural e à atividade de educação do tipo ensino senado e ensino não seriado, incluídos, ainda, pensionato, casa pastoral e casa de zelador;
construção de até três pavimentos, térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo; altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;
ocupação de cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do programa arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;
cerca de fechamento, admitido o avanço de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno ofereça condições para tanto.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente