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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1926 de 13 de Abril de 1998

Dispõe sobre a desafetação de área para implantação de lote destinado à Igreja Evangélica Assembléia Ebenezer, na Região Administrativa do Guará - RA - X

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Art. 4º

No lote criado por esta Lei ficam permitidos os seguintes usos, com as seguintes normas de construção:

I

atividade cultual obrigatória, podendo ser associada à atividade social do tipo assistência social e sociocultural e à atividade de educação do tipo ensino senado e ensino não seriado, incluídos, ainda, pensionato, casa pastoral e casa de zelador;

II

construção de até três pavimentos, térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo; altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

ocupação de cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do programa arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

IV

cerca de fechamento, admitido o avanço de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno ofereça condições para tanto.