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Lei do Distrito Federal nº 1882 de 28 de Janeiro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de janeiro de 1998


Art. 1º

Fica concedido horário especial aos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de trinta por cento da carga horária fixada em lei.

Parágrafo único

Fica inexigível a compensação de horário para os servidores beneficiados com a concessão especificada nesta Lei.

Art. 2º

A redução de horário estabelecida nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da remuneração e das vantagens a que o servidor fizer jus.

Art. 3º

Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais é concedida permissão para afastar-se do serviço durante o período de translado, preparação e competição

Parágrafo único

O servidor comprovará a efetiva participação na competição.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LUCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1882 de 28 de Janeiro de 1998