Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1882 de 28 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais é concedida permissão para afastar-se do serviço durante o período de translado, preparação e competição
Parágrafo único
O servidor comprovará a efetiva participação na competição.