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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1882 de 28 de Janeiro de 1998

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Art. 3º

Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais é concedida permissão para afastar-se do serviço durante o período de translado, preparação e competição

Parágrafo único

O servidor comprovará a efetiva participação na competição.