JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1882 de 28 de Janeiro de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A redução de horário estabelecida nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da remuneração e das vantagens a que o servidor fizer jus.