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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1882 de 28 de Janeiro de 1998

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Art. 1º

Fica concedido horário especial aos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de trinta por cento da carga horária fixada em lei.

Parágrafo único

Fica inexigível a compensação de horário para os servidores beneficiados com a concessão especificada nesta Lei.