Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1882 de 28 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido horário especial aos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de trinta por cento da carga horária fixada em lei.
Parágrafo único
Fica inexigível a compensação de horário para os servidores beneficiados com a concessão especificada nesta Lei.