Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1882 de 28 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido horário especial aos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de trinta por cento da carga horária fixada em lei.
Parágrafo único
Fica inexigível a compensação de horário para os servidores beneficiados com a concessão especificada nesta Lei.