Lei do Distrito Federal nº 1852 de 18 de Dezembro de 1997
Regulariza mediante doação as áreas que especifica na Região Administrativa do Riacho Fundo, RA XVII
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Art. 1º
Ficam doadas as seguintes áreas destinadas à construção de templos religiosos localizadas na Região Administrativa do Riacho Fundo, RA XVII:
I
Área Especial 1 da Praça Sucupira, na QN 1, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus da Congregação da L2 Sul;
II
Área Especial 4 da Praça Sucupira, na QN 1, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Planalto Central;
III
Lote 5 da Praça Central, na QN 1, à Igreja Capela Anjo da Guarda;
IV
Área Especial 4 do Conjunto 32, na QN 1, à Congregação da Catedral das Assembléias de Deus.
Parágrafo único
As doações compensarão as igrejas da perda das áreas que ocupavam no antigo Acampamento da TELEBRASÍLIA, localizado na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Art. 2º
O Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, de forma a outorgar as escrituras de doação no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º
A escritura de doação conterá cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal no caso de alteração da destinacão do imóvel.
Parágrafo único
A utilização do imóvel, no todo ou em parte, para obras de assistência social não configura mudança de destínação.
Art. 4º
As entidades beneficiadas comprovarão sua existência jurídica.
Art. 5º
As despesas para a realização dos atos necessários ao cumprimento desta Lei correrão à conta das entidades beneficiadas.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente