Lei do Distrito Federal nº 1852 de 18 de Dezembro de 1997
Regulariza mediante doação as áreas que especifica na Região Administrativa do Riacho Fundo, RA XVII
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de dezembro de 1997
Ficam doadas as seguintes áreas destinadas à construção de templos religiosos localizadas na Região Administrativa do Riacho Fundo, RA XVII:
Área Especial 1 da Praça Sucupira, na QN 1, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus da Congregação da L2 Sul;
Área Especial 4 da Praça Sucupira, na QN 1, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Planalto Central;
As doações compensarão as igrejas da perda das áreas que ocupavam no antigo Acampamento da TELEBRASÍLIA, localizado na Região Administrativa de Brasília - RA I.
O Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, de forma a outorgar as escrituras de doação no prazo de cento e vinte dias.
A escritura de doação conterá cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal no caso de alteração da destinacão do imóvel.
A utilização do imóvel, no todo ou em parte, para obras de assistência social não configura mudança de destínação.
As despesas para a realização dos atos necessários ao cumprimento desta Lei correrão à conta das entidades beneficiadas.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente