Lei do Distrito Federal nº 1809 de 26 de Dezembro de 1997
Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 1997
Fica aprovada a tabela de valores venais de veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA - no exercício de 1998, na forma do Anexo I.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II.
Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da tabela de valores venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Os valores pagos a maior pelos contribuintes relativos ao IPVA do exercício de 1997 e não reclamados até a data da publicação desta Lei serão compensados regressivamente da última para a primeira parcela no IPVA do exercício de 1998.
a Taxa de Licenciamento e Cadastramento será de R$ 14,00 (quatorze reais) para os veículos isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por determinação do art. 3° da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994.
Os recursos provenientes do licenciamento e cadastramento dos veículos automotores no Distrito Federal serão destinados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
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