Lei do Distrito Federal nº 1809 de 26 de Dezembro de 1997
Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 1997
Art. 1º
Fica aprovada a tabela de valores venais de veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA - no exercício de 1998, na forma do Anexo I.
§ 1º
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II.
§ 2º
Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.
§ 3º
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da tabela de valores venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 2º
Os valores pagos a maior pelos contribuintes relativos ao IPVA do exercício de 1997 e não reclamados até a data da publicação desta Lei serão compensados regressivamente da última para a primeira parcela no IPVA do exercício de 1998.
Art. 3º
a Taxa de Licenciamento e Cadastramento será de R$ 14,00 (quatorze reais) para os veículos isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por determinação do art. 3° da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 4º
Os recursos provenientes do licenciamento e cadastramento dos veículos automotores no Distrito Federal serão destinados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília ARLETE SAMPAIO