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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1809 de 26 de Dezembro de 1997

Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providências

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Art. 4º

Os recursos provenientes do licenciamento e cadastramento dos veículos automotores no Distrito Federal serão destinados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1809 /1997