Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1809 de 26 de Dezembro de 1997
Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos provenientes do licenciamento e cadastramento dos veículos automotores no Distrito Federal serão destinados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.