JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1809 de 26 de Dezembro de 1997

Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica aprovada a tabela de valores venais de veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA - no exercício de 1998, na forma do Anexo I.

§ 1º

A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II.

§ 2º

Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.

§ 3º

Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da tabela de valores venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1809 /1997