Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1809 de 26 de Dezembro de 1997
Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovada a tabela de valores venais de veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA - no exercício de 1998, na forma do Anexo I.
§ 1º
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II.
§ 2º
Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.
§ 3º
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da tabela de valores venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.