Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1809 de 26 de Dezembro de 1997
Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores pagos a maior pelos contribuintes relativos ao IPVA do exercício de 1997 e não reclamados até a data da publicação desta Lei serão compensados regressivamente da última para a primeira parcela no IPVA do exercício de 1998.