JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1809 de 26 de Dezembro de 1997

Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 1998 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os valores pagos a maior pelos contribuintes relativos ao IPVA do exercício de 1997 e não reclamados até a data da publicação desta Lei serão compensados regressivamente da última para a primeira parcela no IPVA do exercício de 1998.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1809 /1997