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Lei do Distrito Federal nº 1799 de 16 de Outubro de 1997

Regulamenta o § 1° do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do processo de escolha dos Administradores Regionais.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os Administradores Regionais serão escolhidos pelos Deputados Distritais, representantes da população do Distrito Federal, mediante apreciação de mensagem do Governador, que encaminhará o nome do candidato acolhido de lista tríplice enviada por entidade representativa de cada Região Administrativa.

Parágrafo único

Até a formalização da escolha, o Governador poderá nomear Administrador Regional interino.

Art. 2º

A mensagem, acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 3º

A Comissão de Constituição e Justiça:

I

convocará o candidato em prazo determinado, para ouvi-lo sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que deverá ocupar;

II

requisitará informações complementares à autoridade competente;

III

apresentará parecer com:

a

relatório com elementos informativos obtidos sobre o candidato;

b

conclusão pela aprovação ou rejeição do nome indicado. § 1° Os membros da comissão reunir-se-ão em reunião pública para processar o debate e proceder à votação em escrutínio secreto, vedadas declarações ou justificação de voto e admitido tão-somente comentário sobre dispositivos legais. § 2° O parecer e a ata da reunião serão encaminhados à Mesa em sobrecarta fechada e rubricada pelo presidente da

Art. 4º

O parecer da comissão será apreciado pelo Plenário.

Art. 5º

A manifestação da Câmara Legislativa será comunicada ao Governador em expediente com o resultado da votação.

Parágrafo único

Caso o nome indicado pelo Governador seja rejeitado pela Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará outro nome, obedecido o mesmo processo e os critérios estipulados nos arts. 1° a 4°.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1799 de 16 de Outubro de 1997