Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1799 de 16 de Outubro de 1997
Regulamenta o § 1° do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do processo de escolha dos Administradores Regionais.
Art. 1º
Os Administradores Regionais serão escolhidos pelos Deputados Distritais, representantes da população do Distrito Federal, mediante apreciação de mensagem do Governador, que encaminhará o nome do candidato acolhido de lista tríplice enviada por entidade representativa de cada Região Administrativa.
Parágrafo único
Até a formalização da escolha, o Governador poderá nomear Administrador Regional interino.