Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1799 de 16 de Outubro de 1997
Regulamenta o § 1° do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do processo de escolha dos Administradores Regionais.
Art. 5º
A manifestação da Câmara Legislativa será comunicada ao Governador em expediente com o resultado da votação.
Parágrafo único
Caso o nome indicado pelo Governador seja rejeitado pela Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará outro nome, obedecido o mesmo processo e os critérios estipulados nos arts. 1° a 4°.