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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1799 de 16 de Outubro de 1997

Regulamenta o § 1° do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do processo de escolha dos Administradores Regionais.

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Art. 3º

A Comissão de Constituição e Justiça:

I

convocará o candidato em prazo determinado, para ouvi-lo sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que deverá ocupar;

II

requisitará informações complementares à autoridade competente;

III

apresentará parecer com:

a

relatório com elementos informativos obtidos sobre o candidato;

b

conclusão pela aprovação ou rejeição do nome indicado. § 1° Os membros da comissão reunir-se-ão em reunião pública para processar o debate e proceder à votação em escrutínio secreto, vedadas declarações ou justificação de voto e admitido tão-somente comentário sobre dispositivos legais. § 2° O parecer e a ata da reunião serão encaminhados à Mesa em sobrecarta fechada e rubricada pelo presidente da

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 1799 /1997