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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1799 de 16 de Outubro de 1997

Regulamenta o § 1° do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do processo de escolha dos Administradores Regionais.

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Art. 2º

A mensagem, acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1799 /1997