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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1799 de 16 de Outubro de 1997

Regulamenta o § 1° do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do processo de escolha dos Administradores Regionais.

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Art. 5º

A manifestação da Câmara Legislativa será comunicada ao Governador em expediente com o resultado da votação.

Parágrafo único

Caso o nome indicado pelo Governador seja rejeitado pela Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará outro nome, obedecido o mesmo processo e os critérios estipulados nos arts. 1° a 4°.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1799 /1997