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Lei do Distrito Federal nº 1697 de 24 de Setembro de 1997

Regulariza a ocupação de lotes em áreas de Santa Maria que especifica e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de setembro de 1997


Art. 1º

Fica assegurado aos ocupaiiies o direito à regularização de lotes residenciais e comerciais localizados em áreas de Santa Maria, originárias de assentamentos habitacionais.

Parágrafo único

Entende-se por ocupame, para os fins desta Lei, o morador ou o comerciante que não possui titulo de ocupação oficial definitiva, expedido pelos órgãos competentes.

Art. 2º

Terão direito a postular a regularização de que trata esta Lei os ocupantes que:

I

nos lotes residenciais:

a

estejam residindo no Distrito Federal há mais de cinco anos;

b

detenham a posse mansa e pacífica dos lotes ocupados;

II

nos lotes comerciais:

a

sejam portadores de licença para ocupação de área ou detentores de alvará provisório;

b

estejam estabelecidos e exerçam atividades econômicas mesmo que em instalações provisórias.

Art. 3º

Os postulantes à regularização de lotes residenciais cumprirão as exigências estipuladas pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.

Art. 4º

A regularização dos lotes comerciais dar-se-á mediante as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrario.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1697 de 24 de Setembro de 1997