Lei do Distrito Federal nº 1697 de 24 de Setembro de 1997
Regulariza a ocupação de lotes em áreas de Santa Maria que especifica e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de setembro de 1997
Fica assegurado aos ocupaiiies o direito à regularização de lotes residenciais e comerciais localizados em áreas de Santa Maria, originárias de assentamentos habitacionais.
Entende-se por ocupame, para os fins desta Lei, o morador ou o comerciante que não possui titulo de ocupação oficial definitiva, expedido pelos órgãos competentes.
Os postulantes à regularização de lotes residenciais cumprirão as exigências estipuladas pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.
A regularização dos lotes comerciais dar-se-á mediante as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente