Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1697 de 24 de Setembro de 1997
Regulariza a ocupação de lotes em áreas de Santa Maria que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terão direito a postular a regularização de que trata esta Lei os ocupantes que:
I
nos lotes residenciais:
a
estejam residindo no Distrito Federal há mais de cinco anos;
b
detenham a posse mansa e pacífica dos lotes ocupados;
II
nos lotes comerciais:
a
sejam portadores de licença para ocupação de área ou detentores de alvará provisório;
b
estejam estabelecidos e exerçam atividades econômicas mesmo que em instalações provisórias.