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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1697 de 24 de Setembro de 1997

Regulariza a ocupação de lotes em áreas de Santa Maria que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

Terão direito a postular a regularização de que trata esta Lei os ocupantes que:

I

nos lotes residenciais:

a

estejam residindo no Distrito Federal há mais de cinco anos;

b

detenham a posse mansa e pacífica dos lotes ocupados;

II

nos lotes comerciais:

a

sejam portadores de licença para ocupação de área ou detentores de alvará provisório;

b

estejam estabelecidos e exerçam atividades econômicas mesmo que em instalações provisórias.