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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1697 de 24 de Setembro de 1997

Regulariza a ocupação de lotes em áreas de Santa Maria que especifica e dá outras providências

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Art. 1º

Fica assegurado aos ocupaiiies o direito à regularização de lotes residenciais e comerciais localizados em áreas de Santa Maria, originárias de assentamentos habitacionais.

Parágrafo único

Entende-se por ocupame, para os fins desta Lei, o morador ou o comerciante que não possui titulo de ocupação oficial definitiva, expedido pelos órgãos competentes.