Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1697 de 24 de Setembro de 1997
Regulariza a ocupação de lotes em áreas de Santa Maria que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado aos ocupaiiies o direito à regularização de lotes residenciais e comerciais localizados em áreas de Santa Maria, originárias de assentamentos habitacionais.
Parágrafo único
Entende-se por ocupame, para os fins desta Lei, o morador ou o comerciante que não possui titulo de ocupação oficial definitiva, expedido pelos órgãos competentes.