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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1697 de 24 de Setembro de 1997

Regulariza a ocupação de lotes em áreas de Santa Maria que especifica e dá outras providências

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Art. 4º

A regularização dos lotes comerciais dar-se-á mediante as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992.