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Lei do Distrito Federal nº 1660 de 15 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a construir o Hospital Regional de Santa Maria e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de setembro de 1997


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a construir o Hospital Regional de Santa Maria, em área por ele definida, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.

Art. 2º

À Secretaria de Saúde competem o planejamento e a implantação do hospital de que trata esta Lei.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar ou desafetar as áreas necessárias à construção do Hospital Regional de Santa Maria, assim como a contratar os profissionais necessários à sua operacionalização.

Art. 4º

No exercício seguinte à publicação desta Lei, o Poder Executivo alocará na lei orçamentária anual os recursos necessários ao início das obras do Hospital Regional de Santa Maria.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1660 de 15 de Setembro de 1997