Lei do Distrito Federal nº 1630 de 09 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a cobertura da área externa frontal das casas comerciais do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de setembro de 1997
Fica autorizada a cobertura da parte externa frontal das casas comerciais do Distrito Federal com toldos e similares.
A cobertura prevista nesta Lei ficará a critério dos comerciantes, assegurado, quando possível, o mesmo padrão da quadra comercial e observado como limite o passeio público, que deverá manter-se livre para circulação de pedestres.
A fiscalização da utilização das áreas objeto desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e das administrações regionais.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente