Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1630 de 09 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a cobertura da área externa frontal das casas comerciais do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização da utilização das áreas objeto desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e das administrações regionais.