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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1630 de 09 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a cobertura da área externa frontal das casas comerciais do Distrito Federal

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Art. 2º

A cobertura prevista nesta Lei ficará a critério dos comerciantes, assegurado, quando possível, o mesmo padrão da quadra comercial e observado como limite o passeio público, que deverá manter-se livre para circulação de pedestres.