Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1630 de 09 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a cobertura da área externa frontal das casas comerciais do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cobertura prevista nesta Lei ficará a critério dos comerciantes, assegurado, quando possível, o mesmo padrão da quadra comercial e observado como limite o passeio público, que deverá manter-se livre para circulação de pedestres.