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Lei do Distrito Federal nº 1629 de 09 de Setembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de setembro de 1997


Art. 1º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - adotará, para defesa do seu património, as medidas constantes desta Lei, entre outras.

Art. 2º

As medidas administrativas abrangerão:

I

levantamento minucioso das áreas públicas sob responsabilidade da companhia, para identificar:

a

as áreas desocupadas:

b

as áreas com ocupações irregulares:

c

as áreas em comum com terceiros;

II

cercamento e vigilância das áreas desocupadas;

III

planejamento de acões jurídicas necessárias à preservação do património.

Parágrafo único

Verificadas as situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, o responsável técnico pela identificação informará o setor jurídico da TERRACAP, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais pertinentes.

Art. 3º

As medidas judiciais abrangerão:

I

ações tendentes à retomada das áreas irregularmente ocupadas;

II

acões divisórias nas áreas em comum com terceiros que não sejam passíveis de divisões consensuais.

Art. 4º

As medidas administrativas ou judiciais de que trata esta Lei terão caráter prioritário em relação às demais atividades da Companhia Imobiliária de Brasília.

Art. 5º

Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal atenderão, em caráter preferencial, às solicitações de informações e colocarão à disposição da TERRACAP os meios necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 6º

O prazo para inicio das medidas elencadas no art. 2° será de noventa dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1629 de 09 de Setembro de 1997