Lei do Distrito Federal nº 1629 de 09 de Setembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de setembro de 1997
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - adotará, para defesa do seu património, as medidas constantes desta Lei, entre outras.
Verificadas as situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, o responsável técnico pela identificação informará o setor jurídico da TERRACAP, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais pertinentes.
acões divisórias nas áreas em comum com terceiros que não sejam passíveis de divisões consensuais.
As medidas administrativas ou judiciais de que trata esta Lei terão caráter prioritário em relação às demais atividades da Companhia Imobiliária de Brasília.
Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal atenderão, em caráter preferencial, às solicitações de informações e colocarão à disposição da TERRACAP os meios necessários à consecução dos objetivos desta Lei.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente