Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1629 de 09 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As medidas administrativas abrangerão:
I
levantamento minucioso das áreas públicas sob responsabilidade da companhia, para identificar:
a
as áreas desocupadas:
b
as áreas com ocupações irregulares:
c
as áreas em comum com terceiros;
II
cercamento e vigilância das áreas desocupadas;
III
planejamento de acões jurídicas necessárias à preservação do património.
Parágrafo único
Verificadas as situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, o responsável técnico pela identificação informará o setor jurídico da TERRACAP, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais pertinentes.