Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1629 de 09 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal atenderão, em caráter preferencial, às solicitações de informações e colocarão à disposição da TERRACAP os meios necessários à consecução dos objetivos desta Lei.