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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1629 de 09 de Setembro de 1997

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Art. 3º

As medidas judiciais abrangerão:

I

ações tendentes à retomada das áreas irregularmente ocupadas;

II

acões divisórias nas áreas em comum com terceiros que não sejam passíveis de divisões consensuais.