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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1629 de 09 de Setembro de 1997

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Art. 2º

As medidas administrativas abrangerão:

I

levantamento minucioso das áreas públicas sob responsabilidade da companhia, para identificar:

a

as áreas desocupadas:

b

as áreas com ocupações irregulares:

c

as áreas em comum com terceiros;

II

cercamento e vigilância das áreas desocupadas;

III

planejamento de acões jurídicas necessárias à preservação do património.

Parágrafo único

Verificadas as situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, o responsável técnico pela identificação informará o setor jurídico da TERRACAP, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais pertinentes.