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Lei do Distrito Federal nº 1623 de 01 de Setembro de 1997

Desmembra o Lote "A" da QNM 16, Região Administrativa IX - Ceilândia, define seu uso e ocupação e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de agosto de 1997


Art. 1º

Fica desmembrada do Lote "A" da QNM 16, Região Administrativa da Ceilândia, a área adjacente ao Lote "B" com as dimensões de 53,89m (cinquenta e três metros e oitenta e nove centímetros) nas testadas das vias M 1 e M 2; 89,27m (oitenta e nove metros e vinte e sete centímetros) no lado adjacente ao Lote "B" e 96,83m (noventa e seis metros e oitenta e três centímetros) no lado oposto ao anterior.

Art. 2º

A área desmembrada terá uso definido como templo religioso, após realização da audiência publica de que trata o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

A área de que trata o art. 1° será destinada preferencialmente à Igreja Pentecostal Avivamento Bíblico localizada na QNM 4, Conjunto "B", lotes 4 a 8, Região Administrativa da Ceilândia, nos termos da Lei n° 1.250, de 6 de novembro de 1996.

Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias à adequação da área aos preceitos desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1623 de 01 de Setembro de 1997